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Paulo Roberto
Paragominas (PA)
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Paulo Roberto
Comentário ·
há 4 anos
Da “defesa” na execução de alimentos
GEN Jurídico
·
há 7 anos
Cara colega, a Súmula 309 do STJ, editada em 2005, dispôs o seguinte: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Dessa forma, não há ilegalidade na cobrança do valor total desde o pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, se levássemos o seu entendimento de que "caso outras prestações estejam vencidas após a presente execução, que a credora ajuíze outras cobranças", acabaríamos por aumentar ainda mais a quantidade de processos judiciais a serem julgados, tornando a justiça ainda mais lenta.
Sem mencionar o fato de que a liquidez do título executivo não é alterada, uma vez que a decisão judicial que fixou alimentos ou homologou o acordo já determina a porcentagem da remuneração que o alimentante deve pagar ao alimentado.
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Paulo Roberto
Comentário ·
há 9 anos
É possível impugnar-se o valor da causa preliminarmente no corpo da contestação? - Fernanda Braga
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
·
há 18 anos
Só pra constar que isso mudou, vide: https://juridicocerto.com/p/andreluizlopes/artigos/da-impugnacao-do-valor-dadoacausa-no-novo-cpc-1625
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Pedro Magalhães Ganem
Artigo ·
há 9 anos
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Paulo Veil
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